O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) absolveu o ex-prefeito de Natal Carlos Eduardo Alves da acusação, fruto de denúncia do Ministério Público, de suposta prática de captação antecipada de receita tributária, entre 2015 e 2016 (artigo 1º, do Decreto-lei 201/67).
Segundo os autos, a conduta recairia sobre o IPTU, Taxa de Lixo, COSIP e TSD, mediante pagamento antecipado com desconto.
A hipótese da denúncia seria que o fato gerador dos tributos – lançados e cobrados conjuntamente a partir de janeiro de cada ano, de forma continuada – já estava materialmente realizado.
O Pleno do TJRN inicialmente rejeitou a denúncia, ao decidir que a mera oferta de opção de descontos, sem qualquer imposição ao contribuinte, não se constitui na ilegalidade sustentada pelo Ministério Público, o qual alegava que tal ação visava suprir o déficit de caixa do município.
A nova decisão foi tomada no julgamento de novo recurso – Embargo de Declaração, movido com o fim de “sanar” suposta omissão do julgamento anterior, acerca do fato de que a arrecadação antecipada teria sido utilizada para o pagamento de dívidas já vencidas.
Prescrição
Contudo, o próprio MP definiu que houve a “prescrição” do ato, que é a perda do direito do Estado de punir um suspeito por um crime, devido ao decurso do tempo. O TJRN acatou o argumento.
“Considerando que se passaram mais de oito anos desde a data dos fatos, perfectibilizados em dezembro de 2015 e dezembro de 2016, sem a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, o Ministério Público informou que entende que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva no caso vertente, o que, a toda evidência, decorre de imposição legal”, enfatiza o relator, desembargador Cornélio Alves.
Ainda segundo o magistrado, os delitos foram cometidos em dezembro de 2015 e dezembro de 2016, sem que a denúncia tenha sido recebida. “Logo, antes do primeiro marco interruptivo, inserto no art. 117, I do CP, decorreu o prazo prescricional de oito anos”, esclarece e conclui o relator.
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