O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, por unanimidade, decisão que determina à Prefeitura de Mossoró providenciar, de forma permanente, intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) em reuniões do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CMDPD).
Para manter a decisão, o TJRN negou recurso do Município de Mossoró, interposto contra sentença da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público (MPRN).
Segundo o MPRN, a contratação de Intérprete de Libras para o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, de forma permanente, visa auxiliar na acessibilidade comunicacional.
Denúncia
Tudo começou quando o Conselho denunciou ao MPRN prejuízo às reuniões mensais do colegiado por causa da falta de intérprete de libras, o que afasta das discussões as pessoas com deficiência auditiva.
O Ministério Público, com isso, instaurou inquérito civil público, que resultou na Ação Civil Pública. Segundo o MPRN, a Prefeitura de Mossoró reconheceu a omissão e apontou que, até meados de abril de 2022, concluiria a contratação do intérprete de Libras, garantindo, assim, o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência em toda a sua plenitude.
“Apesar do tempo já decorrido e a simplicidade de sua solução, o fato é que o Município de Mossoró ficou inerte, não disponibilizando o intérprete de libras para as reuniões do Conselho”, alertou o órgão ministerial.
Caso encontra Paradigma Vinculante do STF
Para o relator do caso no TJRN, desembargador Glauber Rêgo, ao contrário do que sustenta o Município de Mossoró, o objeto do processo é a implementação de política pública para a efetivação de um direito fundamental.
Ou seja, disponibilizar, de forma permanente, um profissional de Intérprete de Libras para as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e, por isso, entende que se encaixa adequadamente dentro dos limites do Paradigma Vinculante julgado pelo STF no RE 684612, Tema 698.
“Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (RE 684612, Tema 698/STF). Portanto, não se verifica nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, ‘b’, do CPC para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário”, decidiu, mantendo a obrigação ao ente municipal.
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