O Poder Judiciário Estadual manteve a eleição para Mesa Diretora da Câmara Municipal do Espírito Santo, após reformar a decisão de primeira instância que suspendeu os efeitos da eleição da atual Mesa Diretora, realizada em janeiro deste ano. A decisão é dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN.
A parte autora argumenta que o Supremo Tribunal Federal determinou que eleições de Mesas Diretoras realizadas antes de 7 de janeiro de 2021 não devem ser consideradas para fins de inelegibilidade, salvo em casos de fraude comprovada. Argumenta que as eleições para os biênios 2021/2022 e 2023/2024 ocorreram em 1° de março de 2021, antes do marco fixado pelo STF.
Afirmou, ainda, que a eleição para o biênio 2025/2026, por sua vez, ocorreu após a data de 7 de janeiro de 2021, mas não deveria ser atingida pela nova interpretação, pois as eleições anteriores não podem ser consideradas para fins de inelegibilidade.
Ressalta que a aplicação equivocada da tese do STF gera instabilidade política e administrativa, comprometendo a autonomia da Câmara Municipal do referido Município.
Decisão
Analisando o caso, o relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, afirma que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as eleições das Mesas Diretoras das Casas Legislativas devem observar o limite de uma única reeleição ou recondução sucessiva para o mesmo cargo, independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos.
Todavia, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que tal restrição não se aplicaria às composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021.
“No âmbito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 959, o STF reconhece que não devem ser consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento”, analisa.
Além disso, o magistrado verificou que as eleições para os biênios 2021/2022 e 2023/2024 ocorreram em 1° de janeiro de 2021, antes do marco temporal fixado pelo STF.
“Portanto, não podem ser consideradas para fins de inelegibilidade da chapa eleita para o biênio 2025/2026. A decisão agravada, ao ignorar a modulação de efeitos, incorreu em erro, impondo-se sua reforma para restabelecer a validade da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Espírito Santo/RN”, decidiu.
Diante disso, o relator do processo acolheu as razões postas no Agravo Interno, para reformar a decisão de primeira instância e manter os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Espírito Santo para o biênio 2025/2026.