Enem em Natal

TJRN mantém suspensa gratuidade de transporte

Foto: Fetronor

Transporte coletivo é alvo de decisão judicial

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a suspensão dos efeitos da Lei Promulgada nº 732/2023, elaborada pela Câmara Municipal de Natal. A norma concede gratuidade no transporte público municipal nos dias de realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e demais vestibulares de universidades públicas cujas provas ocorram na capital potiguar.

A decisão foi confirmada após a Casa Legislativa apresentar Embargos de Declaração, alegando omissão da Corte ao não considerar o artigo 5º da Constituição Federal. O argumento sustentava que a lei poderia ser vista como uma medida de promoção do acesso à Justiça e à educação, além de contribuir para a igualdade de oportunidades.

Conforme os autos do processo, o chefe do Executivo municipal enviou à Câmara a Mensagem nº 098/2023, expondo razões para o veto integral à lei, fundamentado na inconstitucionalidade da proposta. No entanto, o Legislativo rejeitou o veto (Ofício nº 083/2023 – SL) e promulgou norma, que entrou em vigor em 3 de novembro de 2023.

Na decisão contestada pelos Embargos, a relatoria do recurso reforçou que a gratuidade tarifária foi concedida sem previsão de compensação financeira, o que configuraria violação ao artigo 2º da Constituição Estadual, além de supervisão de iniciativa.

A Procuradoria-Geral de Justiça destacou que a fixação de tarifas públicas é competência exclusiva do chefe do Executivo, nos termos do artigo 64 da Constituição Estadual.

Análise

O desembargador responsável pela decisão precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) em casos semelhantes, reforçando que a matéria tratada pela lei é de competência exclusiva do Poder Executivo, pois envolve contratos administrativos firmados com concessionárias de transporte público.

Dessa forma, ficou descrito a violação ao princípio da separação dos poderes, prevista no artigo 2º da Constituição Estadual.

“Sobre o tema, há posicionamento do Supremo Tribunal Federal em casos similares”, reforça o desembargador, ao destacar que a legislação disciplina matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, por ser atinente aos contratos administrativos celebrados com as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano municipal, estando evidenciada, assim, a ofensa ao princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

“Sendo assim, reforço que a pretensão aduzida nos embargos de declaração objetiva reexaminar questão decidida de forma clara e fundamentada, o que é defeso na presente via”, define o atual relator dos Embargos, o juiz convocado, Luiz Alberto Dantas.

 

Siga-nos no Instagram

 

Compartilhe