Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou recurso da Prefeitura de Mossoró e manteve sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, que anulou remoção feita pela Secretária de Saúde de Mossoró, considerada ilegal, de uma servidora (identidade preservada) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
A servidora fora removida para o hospital psiquiátrico de Mossoró. Porém, a Justiça determinou a reintegração dela ao Samu.
No recurso, o Município de Mossoró sustentou ter removido a servidora em razão de recente inauguração do hospital. Por este motivo, precisava remanejar servidores, a fim de atender aos pacientes que haviam sido transferidos do antigo hospital da cidade.
Por isso, entendeu a Prefeitura não ter havido ilegalidade no ato, haja vista que agiu em prol do interesse público.
Ressaltou também o Município que a sentença de primeiro grau violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida em que concedeu a liminar pleiteada sem antes intimar o Município de Mossoró a se manifestar, quando teria apresentado os motivos, uma vez que é plenamente aceito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o vício da ausência de motivação seja sanado após a edição do ato impugnado.
Disse ainda que a relotação de funcionário público constitui ato discricionário e que obedeceu o interesse público, e enfatizou que a servidora não teria comprovado que sua remoção teria motivação política, a qual, para ser demonstrada, necessitaria de dilação probatória, o que não se admite por meio de mandado de segurança. Seguiu tecendo outras argumentações.
Nulidade
Ao analisar a demanda, o juiz convocado Diego Cabral assinalou que não há como acolher a justificativa do Município de Mossoró de que o ato de remoção não se reputa ilegal devido a motivação ter sido apresentada posteriormente à prática do ato, tanto porque ela somente foi externada quando do ajuizamento da ação judicial, desacompanhada da comprovação pertinente.
“Desse modo, impõe-se a confirmação do reconhecimento da nulidade do ato de remoção objeto de irresignação, dada a inexistência de motivação externada antes ou concomitantemente com o mesmo, ofendendo, assim, os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que norteiam a Administração”, decidiu o magistrado.